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Legislação

Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995

Resumo: Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de
estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de
instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para
o trânsito de animais e do controle de zooneses
Decreto na Integra: http://www.crmvsp.org.br/arquivo_legislacao/Decreto%20N%2040.400.pdf

TÍTULO I
Das Definições
: 
Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta
I - consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas
para consulta, vedada a realização de cirurgias;
II - clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para
consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter,
ou não, internação de animais atendidos;
III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais
para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais; funciona
durante as vinte e quatro horas do dia;
IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de
fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pr e pós-natal e realização de partos;
V - ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial,
comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os
animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos
e pequenas cirurgias;
VI - serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de
recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes
ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;
VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos
animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública
e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática;
VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural
a água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação
comercial;
IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de cavalos e
onde são mantidos eqüinos de propriedade de seus associados;
X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios
de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública;
XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;
XII - carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de
eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em geral;
XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos,
bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de
chucros;
XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas
de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus associados;
XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos
animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público em geral;
XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães
para adestramento;
XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para
estadia;
XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno
e médio porte destinados ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);
XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em
zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação e manutenção
de animais destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou atividades
esportivas e de lazer;
XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a
finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores (matrizes);
XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com
finalidades de comércio;
XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades
de comércio;
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso
veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde
pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;
XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são
comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso
veterinário;
XXV - biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino,
comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos destinados à reprodução
e desenvolvimento com a finalidade de servirem a pesquisas médicas, científicas,
provas e testes de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de
diagnóstico;
XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou
de diagnóstico referentes à veterinária;
XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à prática de banho,
tosa e penteado de animais domésticos ("trimming" e "grooming").

Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários
quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à
pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada
nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente,
constituir riscos à saúde da comunidade.
TÍTULO II
Do Funcionamento

Disposições Gerais:

Artigo 2º - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no
território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvará
expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos
estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho
Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3º - Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da
legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu
funcionamento.
Artigo 4º - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá
de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às
exigências desta Norma.
Artigo 5º - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais
perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e
material.
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RESOLUÇÃO Nº 829 DE 25 DE ABRIL DE 2006

Resumo: Disciplina atendimento médico veterinário a animais silvestres/selvagens e dá outras providências. 

Acesse Resolução: http://www.cfmv.org.br/portal/legislacao/resolucoes/resolucao_829.htm

Objetivo: O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV) considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar em todo território nacional os procedimentos de atendimento clínico-cirúrgico por parte dos médicos veterinários a animais silvestres/selvagens em estabelecimentos médicos veterinários, criadouros e mantenedouros da fauna silvestre, considerando:
- Garantia dos princípios do livre exercício da profissão; do 
- Sigilo profissional; 
- Obrigatoriedade da assistência técnica e sanitária aos animais silvestres/selvagens independentemente da sua posse, origem e espécie; 
- Segurança e privacidade no trabalho clínico-cirúrgico.
- Dever funcional da defesa da fauna, especialmente no controle da exploração das espécies animais silvestres/selvagens, bem como dos seus produtos.



RESOLVE:

Art. 1º Os animais silvestres/selvagens devem receber assistência médica veterinária independentemente de sua origem.

Art. 2º Quando do atendimento a animais silvestres/selvagens os médicos veterinários deverão:
I – elaborar prontuário contendo informações indispensáveis à identificação do animal e de seu detentor;
II – informar ao detentor a necessidade de legalização dos animais e a proibição de manutenção em cativeiro dos animais constantes da lista Oficial Brasileira da Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção ou dos anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, quando este, não possuir autorização do órgão competente.

Art. 3º O médico veterinário deve encaminhar comunicado a Superintendência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e ao órgão executor da Defesa Sanitária Animal no Estado, quando do atendimento de doenças de notificação obrigatória.

Art. 4º O estabelecido nesta Resolução não prejudica o disposto no Código de Ética do Médico Veterinário.

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.


Ademais, o médico veterinário é também responsável pela defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos.

Conclusão: o Veterinário, devidamente capacitado, poderá SIM atender o animal silvestre, selvagem ou exótico, sem julgar ou denunciar o proprietário. Porém, deverá também orienta-lo quanto a posse responsável, o tráfico de animais selvagens e a adquirir apenas animais legalizados.

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